- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0101405-75.2017.5.01.0343, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que a parte não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT, que exige a transcrição, no recurso de revista, dos trechos referentes ao acórdão do recurso principal, à petição dos embargos de declaração interpostos perante a Corte regional, em que a parte suscitou o Regional a se manifestar sobre questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho específico do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao referido pedido. Agravo desprovido . MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. ADMISSÃO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. PREVISÃO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. No caso, o Regional concluiu que o edital de privatização da empresa assegurou o direito àmanutenção do plano de saúdetanto aos trabalhadores ativos, quanto aos trabalhadores aposentados, motivo pelo qual esse benefício se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante, que,à época da privatização,prestava serviços à empresa. Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior firmou o entendimento de que o empregado daCompanhia Siderúrgica Nacional- CSN, admitido antes da publicação do edital de privatização da empresa, tem direito àmanutenção do plano de saúdeapós a aposentadoria. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101405-75.2017.5.01.0343. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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