JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100535-50.2020.5.01.0076

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100535-50.2020.5.01.0076, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 - EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista em execução somente tem cabimento quando comprovada violação direta e literal de preceito da Constituição da República. 2. A controvérsia relativa ao redirecionamento da execução contra a sócia atual e o sócio retirante da empresa condenada, ante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, trata-se de matéria regulada por dispositivos infraconstitucionais (arts. 769 da CLT, 28 do Código de Defesa do Consumidor, 50 do Código Civil e 10-A da CLT), o que não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, nos termos do § 2.º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Turma. 3. Logo, conclusão em sentido contrário a do Tribunal Regional, como pretende a parte agravante, implica, necessariamente, perpassar pelo exame da legislação federal pertinente e das provas dos autos, situação que não permite aferir ofensa direta e literal a norma constitucional apontada, conforme exige o art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100535-50.2020.5.01.0076. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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