JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001654-16.2011.5.07.0002

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Recurso de Revista 0001654-16.2011.5.07.0002, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - MATÉRIAS COMUNS - ANÁLISE CONJUNTA - PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. No dia 20/2/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede de repercussão geral, concluiu, por maioria de votos, que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriundo do contrato de trabalho (Recursos Extraordinários nºs RE 586.453 e RE 583.050). 2. Os efeitos da decisão, por questões de segurança jurídica, foram modulados para estabelecer que permanecerão na Justiça do Trabalho os processos já sentenciados até aquela data, caso dos autos. Recursos de revista não conhecidos. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - PRESCRIÇÃO PARCIAL. Em se tratando de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, por suposto pagamento do benefício em valor inferior ao devido, a prescrição aplicável à pretensão autoral é a parcial, atingindo somente as parcelas anteriores ao quinquênio. Incide a Súmula nº 327 do TST. Recursos de revista não conhecidos. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - CONCESSÃO DE NÍVEL SALARIAL AOS EMPREGADOS DA ATIVA - RMNR - EXTENSÃO AOS INATIVOS . O reenquadramento no Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC/2007), concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, consagrou reajuste salarial não extensível aos empregados inativos e tem natureza de aumento geral de salários. Portanto, referido reajustamento estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos, assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros. Ressalte-se que, nos termos do entendimento supracitado, os reajustes da RMNR previstos no referido Plano também são extensíveis aos empregados aposentados. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos. II - RECURSO DE REVISTA DA PETROS - MATÉRIA EXCLUSIVA - PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 - JUSTIÇA GRATUITA. O benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Ademais, nos termos da jurisprudência do TST, o simples fato de a reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedente da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - MATÉRIAS EXCLUSIVAS - PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A Petrobras tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação trabalhista em que se discutem diferenças a título de complementação de aposentadoria, tendo em vista ter sido o referido benefício instituído por ela em face dos contratos de trabalho mantidos com seus empregados. A responsabilidade solidária decorre do fato de a Petrobras ser responsável pela criação e manutenção da Petros, visando à implementação e concessão da complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. FONTE DE CUSTEIO. Não há interesse recursal da reclamada, pois, conforme consignado pelo TRT, "a sentença já determinou os descontos relativos ao custeio". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001654-16.2011.5.07.0002. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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