JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000540-17.2019.5.21.0020

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000540-17.2019.5.21.0020, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – FGTS No tópico, as razões do Agravo de Instrumento não impugnam o fundamento da decisão agravada, referente ao óbice da Súmula nº 297, I e III, do TST. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA - ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À TESE VINCULANTE DO E. STF SOBRE O TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1.046 de repercussão geral). Reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA - ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À TESE VINCULANTE DO E. STF SOBRE O TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada sobre o Tema 1046 de repercussão geral do E. Supremo Tribunal Federal, “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. O fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador, e a própria lei autoriza disposição sobre sua natureza jurídica, o que permite concluir não se tratar de direito indisponível. Ademais, a Constituição da República admite a alteração das condições do contrato de trabalho e até redução salarial por meio de norma coletiva, de modo que a vedação de alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) também não pode ser considerada direito absolutamente indisponível. 3. Nesses termos, a norma coletiva que estipula a natureza indenizatória do auxílio-alimentação é válida e eficaz, inclusive em relação aos empregados que percebiam o benefício com natureza salarial anteriormente, em atenção ao prestígio constitucional conferido à negociação coletiva, reconhecido em decisão vinculante da E. Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000540-17.2019.5.21.0020. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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