- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000107-64.2017.5.09.0651, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE – VÍNCULO DE EMPREGO ENCERRADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) A teor da Súmula nº 437, itens I e III, fundada em interpretação da redação anterior do art. 71, §4º, da CLT, aplicável à hipótese dos autos, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, mais reflexos. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512 (DEJT 10/5/2019), firmou a seguinte tese sobre a possibilidade de aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT ao intervalo intrajornada, para os casos anteriores à Lei nº 13.467/2017: “A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência”. O acórdão recorrido registra que o Autor gozava de apenas 50 (cinquenta) minutos de intervalo, redução que ultrapassa o limite de tolerância firmado por esta Corte. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000107-64.2017.5.09.0651. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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