- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001590-11.2016.5.02.0468, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PRIVADO - SÚMULAS Nos 126 E 331, IV E VI, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Com base nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, o Eg. TRT concluiu que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, tendo a segunda Reclamada se beneficiado da força de trabalho do Reclamante, figurando como tomadora de serviços. 2. O acórdão regional está conforme à tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria debatida – “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ” (Tema 725 de repercussão geral); e à Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001590-11.2016.5.02.0468. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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