JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001930-39.2014.5.03.0136

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001930-39.2014.5.03.0136, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - ANUÊNIOS INSTITUÍDOS POR REGULAMENTO INTERNO - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA – DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO - PRESCRIÇÃO PARCIAL – INAPLICÁVEL A SÚMULA Nº 294 DO TST A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que, especificamente com relação aos anuênios instituídos pelo Reclamado, é parcial a prescrição aplicável, pois se trata de pretensão decorrente do não pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar, ou seja, de descumprimento do pactuado. Julgados. Óbice da Súmula nº 333 do TST. ANUÊNIOS INSTITUÍDOS POR REGULAMENTO INTERNO – SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE – TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Estando o acórdão regional contrário à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal ( Tema 1046 de repercussão geral), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTES LEI Nº 13.467/2017 - REFLEXOS – ANUÊNIOS - ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA – SÚMULA Nº 126 DO TST O Eg. TRT registrou que não há prova nos autos do recebimento da parcela prêmio-assiduidade ou abono-assiduidade. O exame da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 126, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – INTEGRAÇÃO - BASE DE CÁLCULO – HORAS EXTRAS HABITUAIS O entendimento desta Corte é no sentido de que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, integra a base de cálculo das horas extras. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 – ANUÊNIOS INSTITUÍDOS POR REGULAMENTO INTERNO – SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE – TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, e por não se tratar direito absolutamente indisponível, esta C. Turma tem reputado válida a supressão dos anuênios por norma coletiva, não havendo falar em violação ao art. 468 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 51 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001930-39.2014.5.03.0136. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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