JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001283-83.2011.5.20.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0001283-83.2011.5.20.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. A matéria posta nos autos (base de cálculo para apuração do complemento da RMNR) já foi definida pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/RN. Logo, não há mais motivo para manter o sobrestamento do feito. Agravo não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão regional, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada no tocante à inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, não havendo falar em sua nulidade. Agravo não provido. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), pago pela Petrobras aos seus empregados. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendeu que "os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ' complemento da RMNR' , sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do "jus cogens", podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha" . 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 1º/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o adicional de periculosidade percebido pelo empregado deve ser incluído na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que está em consonância com o entendimento vinculante do STF sobre o tema. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001283-83.2011.5.20.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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