- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011968-21.2016.5.03.0143, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMAS N . º 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu ao autor o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da invalidade do regime compensatório. Consignou que houve a prorrogação da jornada, além dos limites pactuados, bem como a ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para o elastecimento da jornada no exercício de atividade insalubre, tal como impõe o art. 60 da CLT. Ao fixar a tese atinente ao Tema n . º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), a Suprema Corte não declarou a incompatibilidade do art. 60 da CLT com o art. 7 . º, XXVI, da Constituição Federal , ou tampouco autorizou que os atores sociais disponham livremente acerca de normas de segurança e medicina do trabalho. Corrobora tal conclusão a normatividade do artigo 11 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 6 . º, 7 . º, XXII, 145, II e 196 da Constituição Federal. De outro lado, ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema n . º 532 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei a entes " integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial" . Destarte, a autonomia para criar normas coletivas (art. 7 . º, XXVI, da Constituição Federal) não importa na transferência do poder de polícia de que cuida o art. 60 da CLT aos atores sociais, que não integram a Administração Pública. Assim, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como afastar a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Incidência do óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011968-21.2016.5.03.0143. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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