- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0010626-87.2022.5.18.0129, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST . Em conformidade com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a Jurisprudência pacífica desta corte Superior é no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, é aplicável ao caso a orientação contida na Súmula 331, item IV, do TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010626-87.2022.5.18.0129. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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