- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000897-11.2013.5.04.0301, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. PERÍODO DE APURAÇÃO DAS PARCELAS . Diante de possível ofensa ao art. 5 . º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . EXECUÇÃO. CÁLCULOS. PERÍODO DE APURAÇÃO DAS PARCELAS. Hipótese em que, apesar de o título exequendo ter estabelecido como marco de ruptura do contrato de trabalho o trânsito em julgado da sentença, o Tribunal Regional considerou como tal a data da publicação da sentença (18/10/2015). O caso não revela apenas interpretação do comando exequendo, na forma preconizada pela OJ 123 da SBDI-2 do TST, mas sim dissonância patente entre a aplicação conferida no julgamento do agravo de petição e os termos expressos do título executivo, o que leva a concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. IPCA-E E JUROS LEGAIS (ART. 39, "CAPUT", DA LEI Nº 8.177/1991). ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n.º 58 e 59 e das ADIs n.º 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7 . º, e 899, § 4 . º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens n . º 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. No caso dos autos, no título exequendo não houve definição expressa do índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da exequente para, em juízo de adequação à decisão de embargos de declaração proferida pelo STF e da Reclamação 50.107, determinar a observância do IPCA-E, acrescido de juros moratórios trabalhistas, até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa SELIC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000897-11.2013.5.04.0301. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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