- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010836-86.2019.5.03.0186, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. GRADAÇÃO. 1.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 1.2. Na hipótese, a questão atinente à nomeação de bens à penhora, inclusive a gradação, encontra-se disciplinada pelos arts. 882 da CLT e 829, § 2º, e 835, § 1º, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. 2. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS PARA O FGTS. COMPOSIÇÃO. COISA JULGADA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na hipótese, o Regional registrou que "na sentença exequenda (id 2bad963 - Pág. 2), ficou deferida multa de 40% do FGTS, sem limitar a sua apuração ao FGTS já depositado até então". Assentou o TRT que "não há como interpretar o título executivo de outro modo que não seja a apuração da multa de 40% sobre a totalidade do FGTS". Concluiu que "o pedido compreende a multa de 40% sobre a integralidade do FGTS, a legislação estabelece que a multa é devida sobre a integralidade do FGTS e a multa ficou deferida sem limitar a sua incidência a somente uma porção do FGTS". 2.3. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010836-86.2019.5.03.0186. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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