- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001473-62.2016.5.12.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, no qual fixada a tese de que na atualização dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC. 2. Para garantir a segurança jurídica e a isonomia, o STF modulou os efeitos da decisão determinando que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 3. No caso dos autos, o título executivo tratou da correção monetária de forma genérica, o que não pode ser considerado indicação expressa da TR (ou o IPCA-E), tal qual exigido pelo STF para fins de incidência da modulação. 4. Logo, correta a decisão que determinou a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001473-62.2016.5.12.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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