JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001346-08.2020.5.02.0318

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001346-08.2020.5.02.0318, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR E TÉRMINO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (art. 2º, § 3º, da CLT). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ("tempus regit actum"). 2. No caso dos autos , nos exatos termos da decisão agravada, os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. 3. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária da segunda reclamada , por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11.11.2017. Mantém-se a decisão recorrida pela qual foi dado provimento ao recurso de revista da segunda ré. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001346-08.2020.5.02.0318. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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