- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0000135-83.2020.5.11.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83, I, DO TST QUANTO À ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS INDICADOS. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, os fundamentos trazidos no agravo e nas respectivas contrarrazões foram devidamente enfrentados. Os argumentos de mérito relacionados à causa de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC não foram enfrentados em razão de óbice processual (Súmula 83, I, do TST), devidamente registrado na decisão embargada. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ("error in judicando"), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000135-83.2020.5.11.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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