- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000520-51.2015.5.05.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMISSÕES – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o reclamante limitou-se a reproduzir, em cada um dos capítulos que tratam sobre os temas abordados no recurso de revista denegado, longos e abrangentes trechos do julgado, sem quaisquer destaques. As transcrições, tal como realizadas, não evidenciam, de forma específica e delimitada, em quais excertos da decisão recorrida residiria o prequestionamento das matérias que a parte pretende devolver ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT) e também não atendem ao requisito do cotejo analítico entre os fundamentos do Regional contra os quais se direciona o inconformismo externado no apelo e os argumentos jurídicos lançados pelo recorrente (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000520-51.2015.5.05.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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