JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010123-68.2023.5.15.0144

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010123-68.2023.5.15.0144, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE BARIRI) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROGRESSÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra o óbice adotado no despacho denegatório do recurso de revista (não atendimento ao artigo 896, § 1º-A, I); efetivamente, observa-se que declinou argumentação dissociada do fundamento norteador do despacho denegatório, qual seja, de que o posicionamento adotado pelo Regional “diverge de outros Regionais, bem como da normativa vigente” (fl. 427). Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010123-68.2023.5.15.0144. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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