- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Recurso de Revista 1000419-45.2018.5.02.0081, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante asseverando que “ a previsão de alternância de promoções por merecimento e por antiguidade, contida no § 3º do artigo 461 da CLT, segundo a redação vigente à época, apenas concerne à eficácia do quadro de carreira para fins de impedimento à equiparação salarial, não constituindo, de per si, requisito geral de validade do plano de cargos e salários, tampouco gerando, a falta de tal alternância, direito subjetivo a promoções não vinculadas às estritas disposições do PCS ”. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior Trabalhista, com fundamento no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, segue no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acabou por não observar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das respectivas diferenças salariais e dos reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. A Corte Regional não emitiu tese específica a respeito do período de validade da sentença normativa, limitando-se a registrar que a escala 2x2 encontrava respaldo no dissídio coletivo autuado sob o nº 1000684-04.2015.5.02.0000; tampouco foram opostos embargos declaratórios pela reclamante a fim de instar a Corte Regional a esclarecer essa questão, com vistas ao prequestionamento da matéria, razão pela qual incide, no particular, o óbice da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000419-45.2018.5.02.0081. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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