- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001690-44.2013.5.02.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. O acórdão embargado deixou claro que o recurso de revista não cumpriu com a exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em face da ausência de transcrição do trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento das matérias objeto do recurso. Dessa forma, em que não cumprido pressuposto essencial referente ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não há que se falar em exame do mérito, não se cogitando de omissão em relação a essas matérias. Na verdade, o que se extrai das razões dos embargos é que a pretensão do embargante está direcionada ao reexame do julgado, o que não se mostra admissível pela via dos embargos de declaração. Não configuradas, pois, as hipóteses que legitimam o manejo da presente medida recursal, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001690-44.2013.5.02.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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