JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001094-35.2016.5.02.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Embargos de Declaração 1001094-35.2016.5.02.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. LEI 13.015/2014. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do novo CPC (artigo 535 do CPC/1973) e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, conforme já demonstrado por diversos arestos colacionados ao tempo do julgamento do agravo interposto, caminha no sentido de que a transcrição integral do acórdão não é capaz de indicar os limites da controvérsia, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Acrescente-se que , não se tratando de julgado sucinto, é evidente que não foi possível detectar qual trecho da extensa decisão regional revela o prequestionamento da matéria objeto do recurso e delimita a controvérsia que o recorrente pretendia debater. Ademais, o acórdão embargado deixou claro que " os destaques feitos pelo autor (pág. 675) não permitem a identificação da tese supostamente ofensiva ". Desse modo, a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, conceder efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001094-35.2016.5.02.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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