- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo 0010860-45.2017.5.18.0129, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: AGRAVO . JULGAMENTO ANTERIOR PROFERIDO PELA TURMA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Tendo sido firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1046, a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", a Vice-presidência desta Colenda Corte encaminhou os presentes autos para possível juízo de retratação quanto aos tópicos "HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. PREFIXAÇÃO" e "LABOR AOS DOMINGOS. REGIME DE TRABALHO 5X1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA." Nesse contexto, forçoso concluir que esta colenda Oitava Turma, no julgamento do agravo da reclamada, não enfrentou as questões suscitas à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046. Assim, constatada possível contrariedade ao entendimento sufragado pelo STF (Tema 1046) na decisão proferida pelo Tribunal Regional, impõe-se o provimento do apelo, em sede de juízo de retratação, para melhor examinar o agravo de instrumento . Agravo a que se dá provimento para exame do agravo de instrumento em sede de juízo de retratação. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO REGIME "5X1". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA COINCIDENTE COM O DOMINGO EM INTERVALO MAIOR QUE TRÊS SEMANAS. VALIDADE. TEMA 1046. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada . III - RECURSO DE REVISTA REGIME "5X1". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA COINCIDENTE COM O DOMINGO EM INTERVALO MAIOR QUE TRÊS SEMANAS. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Em sendo assim, havendo norma coletiva que instituiu o regime "5x1", fazendo com que o descanso semanal remunerado não coincida com um domingo a cada três semanas de labor, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. Na hipótese , o Tribunal Regional, com fundamento no artigo 6°, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, entendeu devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada de trabalho 5x1 quando a respectiva folga não coincidir com um domingo em pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Para tanto, destacou que a SBDI-1 desta Colenda Corte pacificou jurisprudência no sentido de que o repouso semanal remunerado deve ser concedido aos domingos pelo menos 1 vez no período máximo de 3 semanas, com o fim de resguardar a higidez física e mental do empregado, incluindo-se nesta o convívio social e familiar. Aplicou, ainda, ao caso o entendimento de que as normas que configuram renúncia a direitos sociais indisponíveis do trabalhador, não admitidas como válidas. Registrou que a regra do artigo 6°, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, não pode ser afastada por negociação coletiva, já que pressupõe condição mais benéfica ao trabalhador. A referida decisão, por certo, encontra-se em dissonância com o entendimento sufragado pelo STF no Tema 1046, o qual autoriza a restrição de direitos trabalhistas por meio de norma coletiva, sendo certo que a exigência de que o descanso semanal remunerado coincida pelo menos uma vez a cada três semanas não se enquadra como direito indisponível, sendo passível de ajuste em norma coletiva, conforme se observa do disposto no artigo 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal. Precedentes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010860-45.2017.5.18.0129. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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