- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Recurso de Revista 1001077-84.2018.5.02.0076, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA - ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 8 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 19/9/2022, fixou tese jurídica de observância obrigatória para o tema repetitivo nº 8 nos seguintes termos: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". Assim, tratando-se de precedente qualificado, inviável a pretensão recursal, sem qualquer distinção, em sentido contrário. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM DISSONÂNCIA À TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 16 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo nº 16, esta Corte firmou tese vinculante no sentido de que o agente de apoio socioeducativo faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001077-84.2018.5.02.0076. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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