- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010493-64.2015.5.15.0035, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 896, §§ 1º-A, II E III, E 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade do recurso de revista contra um acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução está condicionada à alegação de violação direta de dispositivo da Constituição, conforme previsto no § 2º do artigo 896 da CLT e de acordo com a Súmula 266 do TST, logo, as alegações de violação aos artigos 765, 878 e 889, todos da CLT , e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-1 do TST e à Súmula 114 do TST não impulsionam o referido recurso. Por outro lado, não se constata violação dos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXIX, ambos da Constituição da República, na medida em que a exequente não realizou o devido cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais tidos por violados e a decisão regional impugnada, fazendo apenas alegação genérica quanto às supostas violações. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela exequente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010493-64.2015.5.15.0035. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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