JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000933-20.2010.5.10.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000933-20.2010.5.10.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJE 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da administração pública, não admitindo, portanto, presunção . Consta da decisão regional que "a omissão culposa da administração em relação a fiscalização de seus contratados sempre restará caracterizada nas situações em que o empregador inidôneo não honrar seus compromissos trabalhistas sem que o tomador tomasse o cuidado de reter parte dos valores contratados para satisfazer tais obrigações" e que, no caso, o ente público reclamado eximiu-se de "orientar, fiscalizar, interditar ou intervir na execução dos serviços, exigindo o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas inerentes a empregados que, embora contratados pela Millennium Construções e Serviços Ltda., atuavam em seu benefício." (págs. 156/157). Extrai-se, pois, do acórdão regional que o ente público reclamado não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando, assim, caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que não conheceu integralmente do recurso de revista interposto pela União, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta C. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000933-20.2010.5.10.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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