JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001690-85.2016.5.09.0662

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
03/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001690-85.2016.5.09.0662, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 03/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT). A reclamada, nas razões do recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional em que suscitada eventual omissão. Em razão da incidência do óbice processual relativo ao art. 896-A, § 1º-A, da CLT, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que ratificou sua jurisprudência no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação. A questão é tratada na Súmula 666 do STF, segundo a qual a contribuição confederativa a que se refere o art. 8.º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Pacificada a questão no âmbito desta Corte e do STF, fica afastada a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. 3 - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem evidenciou os elementos necessários para a configuração daresponsabilidadecivil subjetiva dareclamada: dano, nexo causal entre a atividade laborativa e o acidente de trabalho e culpa da ré. Portanto, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, impõe-se a manutenção da decisão quanto à responsabilidade da reclamada em relação ao acidente de trabalho. Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 4 - HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. CONCESSÃO DE OUTRAS VANTAGENS AOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. 1 - HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. CONCESSÃO DE OUTRAS VANTAGENS AOS EMPREGADOS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que suprimiu o direito do reclamante às horas in itinere . 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, efetivamente proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. 5. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001690-85.2016.5.09.0662. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
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