- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000511-61.2020.5.21.0042, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 03/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando-se possível decisão favorável no mérito, deixa-se de analisar o tema, nos termos do art.282, § 2.º, do CPC. 2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 114, VI, da Constituição Federal, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 114, VI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide envolvendo pedido de indenização por danos materiais contra ex-empregador, decorrentes de prejuízos sofridos no valor do benefício de complementação de aposentadoria. 2. O STF, ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, pacificou o entendimento de que " a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho ". 3. No caso concreto, todavia, o reclamante não busca a revisão do benefício de previdência complementar recebido, a fim de incluir verba na base de cálculo das contribuições que integram o plano de previdência decorrente do contrato firmado com a entidade de previdência privada. Trata-se de ação em que se discute a pretensão dos reclamantes de indenização por danos morais e materiais decorrentes de valores indevidamente descontados a título de contribuição extraordinária, com o intuito de promover um equacionamento de déficit do Plano de Previdência Privada - PETROS. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 5. Enquadramento do caso concreto na tese repetitiva do Tema 1021 do STJ, pelo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o presente feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000511-61.2020.5.21.0042. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
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