JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000579-81.2023.5.12.0001

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
03/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000579-81.2023.5.12.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fim de se garantir ampla discussão acerca da aplicação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República no presente caso, mostra-se necessário o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso , discute-se a possibilidade (ou impossibilidade) de estabelecer, mediante norma coletiva, o enquadramento de determinada atividade em um grau específico de exposição a agentes insalubres e a respectiva remuneração. O inciso XII do art. 611-A da CLT estabelece a validade da norma coletiva e sua prevalência sobre a lei quando dispuser sobre o “ enquadramento do grau de insalubridade ”. Assim, é de se ver que o ordenamento jurídico autoriza a negociação coletiva acerca do enquadramento do grau de insalubridade, de modo que o tema em exame se trata de direito disponível, o que atrai a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, ao reconhecer a validade da norma coletiva, o Tribunal Regional deu máxima aplicabilidade ao disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, razão pela qual a manutenção do acórdão regional é medida que se impõe. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000579-81.2023.5.12.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
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