- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000902-38.2017.5.09.0015, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO GLOBAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Entende esta Corte Superior que a violação dos limites impostos pela coisa julgada pressupõe discrepância patente entre a decisão exequenda e a decisão proferida na fase de execução. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual se aplica analogicamente, estabelece que o acolhimento de ação rescisória com base na violação da coisa julgada requer uma discordância evidente entre a decisão a ser executada e a decisão rescindenda, o que não ocorre quando é necessário interpretar o título executivo judicial para determinar a violação à coisa julgada. No caso dos autos, impossível cogitar de violação à coisa julgada, porque no acórdão recorrido o TRT de origem, realizando a interpretação e definindo o alcance do título executivo a partir de disposições legais e sumulares consolidadas, entendeu que "embora oriundas de matrizes diversas (labor em domingos ou feriados e no sétimo dia consecutivo), as rubricas globalmente a serem abatidas materializam-se em horas extras com adicional de 100%, razão pela qual se sujeitam ao abatimento conforme definido no acórdão exequendo" (fl. 912). Nesses termos, não se cogita de dissonância patente entre o que deliberou o TRT de origem no acórdão recorrido e aquilo que ficou determinado no título executivo, de sorte que não há falar em ofensa à coisa julgada, estando incólume o artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000902-38.2017.5.09.0015. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
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