- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
TST – Agravo 0011558-16.2022.5.15.0111, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da controvérsia relativa ao ônus da prova da conduta culposa do poder público, não determinou, nos autos do RE 1.298.647 (Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral), a suspensão em âmbito nacional dos processos que versem sobre essa matéria. Pedido indeferido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA. 1. A matéria comporta transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando , Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 5. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária imposta à reclamada, integrante da Administração Pública, registrando que “ Nesse contexto, houve culpa in vigilando, porquanto não foram tomadas as medidas efetivas para evitar o prejuízo provocado à reclamante. O recorrente não demonstrou sequer o cumprimento da obrigação estabelecida pelo artigo 67, da Lei nº 8.666/93, de designação de um representante da Administração para acompanhar e fiscalizar o contrato celebrado, o que poderia ter evitado os prejuízos causados à reclamante. Para o reconhecimento de uma eficaz fiscalização, deveria o tomador, se o caso e inclusive, reter os repasses mensais realizados ao prestador, a fim de que cumprisse devidamente as obrigações trabalhistas com seus empregados, o que nem alega em sua contestação. Assim, o tomador dos serviços omitiu-se culposamente, incidindo em culpa in vigilando, o que atrai sua responsabilidade subsidiária, por aplicação do artigo 37, §6º, da CF e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas da reclamante. Ademais, o contratante deveria ter exigido da contratada, a apresentação de caução idônea, capaz de ressarcir eventuais danos decorrentes da prestação de serviços, notadamente os oriundos do descumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados desta. ”. 6. Nesse contexto, o TRT decidiu em consonância com a Súmula 331, V, desta Corte e com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em torno da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011558-16.2022.5.15.0111. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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