JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020322-77.2016.5.04.0702

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020322-77.2016.5.04.0702, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Diante de possível ofensa ao art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA CULPA “IN VIGILANDO". Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V, que assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando . No caso, não é possível extrair do acórdão regional a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com a parte autora, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende necessário a fim de configurar a culpa in vigilando , justificadora da condenação subsidiária. Isso porque a condenação subsidiária não está amparada na prova efetivamente produzida nos autos, de que incorreu em culpa in vigilando , ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, mas em mera presunção de culpa resultante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Assim, deve ser dado provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020322-77.2016.5.04.0702. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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