- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011176-42.2020.5.15.0095, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. CONSTITUCIONALIDADE. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia em tela diz respeito à possibilidade, ou não, de responsabilização subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) em relação aos débitos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, nos casos de terceirização. 3. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011176-42.2020.5.15.0095. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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