JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006509-16.2014.5.01.0482

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006509-16.2014.5.01.0482, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO REGIONAL COM BASE NA LEI 9.478/97 (LEI DE POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL) E NO SEU DECRETO REGULAMENTADOR 2.745/98, QUE PREVEEM A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PARA A PETROBRAS. MERO INADIMPLEMENTO. Diante de possível ofensa ao art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO REGIONAL COM BASE NA LEI 9.478/97 (LEI DE POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL) E NO SEU DECRETO REGULAMENTADOR 2.745/98, QUE PREVEEM A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PARA A PETROBRAS. MERO INADIMPLEMENTO. Conforme se observa do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com o autor, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende necessário a fim de configurar a "culpa in vigilando", justificadora da condenação subsidiária. Pelo contrário, a Corte Regional, ainda que partindo do pressuposto de que a PETROBRAS não se submete à Lei 8.666/93, mas ao regramento da Lei de Política Energética Nacional (Lei 9.478/97) e respectivo Decreto Regulamentador nº 2.745/98, é clara no sentido de que " a r. sentença não merece qualquer reparo, pois a contratação de mão de obra mediante terceirização, mesmo lícita, resulta na imposição da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo crédito reconhecido judicialmente, como forma de resguardar os direitos do trabalhador diante de eventual inadimplência da real empregadora, conferindo-lhe, assim, a possibilidade de execução contra a cadeia de terceirizantes que, ao final, usufruíram direta, ou indiretamente, dos serviços prestados ". Ademais, destaca-se que o artigo 67 da Lei 9.478/97, aplicado pela Corte Regional, foi revogado pela Lei 13.013/2016, que enfatiza a submissão da PETROBRAS aos ditames do direito privado, conforme se extrai de seu artigo 68, embora em seu artigo 77, § 1º, enuncie regramento semelhante ao do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Eis o teor dos dispositivos da Lei 13.013/2016 mencionados: "Art. 68. Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado." e "Art. 77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1o A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Assim, considerando que o fato de a Petrobras optar pelo procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 não exclui a Lei 8.666/93, de regramento geral, e, considerando que a condenação subsidiária da entidade pública, independentemente da legislação aplicada, não estar amparada na prova efetivamente produzida nos autos, de que incorreu em culpa in vigilando , ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, mas sim em mera presunção, em razão da inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador, é inviável a condenação subsidiária da tomadora de serviços, pois em desacordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0006509-16.2014.5.01.0482. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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