JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000462-32.2012.5.05.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000462-32.2012.5.05.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E). REFORMATIO IN PEJUS . VEDAÇÃO. Em recente decisão (3/10/2019), tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que a partir de junho de 2009 aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios), entendimento este que também se estende às empresas privadas. Por maioria de votos decidiu-se, ainda, não ser hipótese de modulação dos efeitos da decisão. Ressalte-se que a decisão proferida nos embargos de declaração pelo STF constitui fato superveniente , que influencia no julgamento da lide e não pode ser desconsiderado. No caso concreto, o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até 24.3.2015, e, a partir do dia 25.3.2015, do IPCA-E. Diante da rejeição da modulação dos efeitos da decisão do STF, impunha-se a aplicação do IPCA-E relativamente a todo o período da condenação. Sucede, todavia, que a modificação da decisão implicaria prejuízo ao recorrente, o que não se admite, em razão da vedação da reformatio in pejus . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000462-32.2012.5.05.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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