JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000622-47.2020.5.02.0433

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000622-47.2020.5.02.0433, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da Agravante. Registrou, nos termos do art. 28 do CPC, que é “perfeitamente cabível no presente caso, onde a demandante está aguardando o pagamento de seu crédito desde o acordo firmado e homologado em audiência, em 05.10.2020 (id. 44e403e), estando a sociedade executada insolvente, consoante se verifica dos autos, onde foram levadas a efeito diversas pesquisas patrimoniais, que restaram infrutíferas”. Com efeito, a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, inviável o prosseguimento da revista fundada em ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI da CF/88, na medida em que a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, notadamente os artigos 50 do Código Civil, 28 do CDC e 805, 797 do CPC/2015. A ofensa ao referido dispositivo da Constituição Federal, se ocorresse, incidiria apenas de forma reflexa ou indireta. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000622-47.2020.5.02.0433. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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