- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000635-65.2022.5.09.0088, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ao fundamento de que esta não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcreveu trecho do acórdão regional que não contempla todos os fundamentos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nada obstante, a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar parcela dos argumentos ventilados no recurso de revista, bem como a discutir questão dissociada do debate contido nos autos, no sentido de que diante do contrato de transporte pactuado entre as partes, não subsiste a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a aludida parte manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000635-65.2022.5.09.0088. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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