- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
TST – Recurso de Revista 0010245-31.2013.5.01.0206, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É cediço que está Corte Superior havia firmado posicionamento, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (sessão de julgamento do dia 26.09.2013), no sentido de que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da RMNR, pois o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.251.927 RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobrás para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). 3. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença e considerou válida a forma de cálculo utilizada pela reclamada para a verba "Complemento da RMNR", indeferindo o pagamento de diferenças a tal título. 4. Neste contexto, tem-se que a decisão da Corte Regional está em conformidade com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927/RN. 5. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista do autor . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010245-31.2013.5.01.0206. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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