JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010959-40.2019.5.18.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

TST – Agravo 0010959-40.2019.5.18.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Mediante decisão monocrática, esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, elencando como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 126 do TST, na medida em que a Corte Regional entendeu por não haver a ocorrência de coisa julgada entre uma ação coletiva e a ação individual proposta pelo reclamante. Contudo, ao interpor o presente agravo, a reclamada não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, uma vez que traz tema não debatido no recurso de revista, qual seja, adesão ao Programa de Demissão Voluntária. Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática resulta nítido que a agravante não impugnou o fundamento adotado pela decisão para não prover o agravo de instrumento. Assim, não cuidou a reclamada de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não conhecido. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Mantém-se, portanto, o afastamento da determinação de limitação da condenação aos valores apontados de forma estimada na inicial. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010959-40.2019.5.18.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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