JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0013700-05.2009.5.07.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0013700-05.2009.5.07.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . O TRT ressaltou que "a inexistência de fiscalização ou a não adoção de medidas atinentes à regularização do contrato configura a denominada culpa "in vigilando" da Administração Pública, gerando a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos. No caso em exame, verifica-se que o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente sobredita obrigação, permitindo que a empresa prestadora de serviços deixasse de pagar regularmente as verbas trabalhistas que eram devidas aos seus empregados. Desse modo, restou configurada a culpa ' in vigilando' a ensejar a atribuição de responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil" . Extrai-se da transcrição acima que o ente público não fiscalizou de maneira adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Destarte, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO CEARÁ pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação, não se visualizando situação apta a ensejar a retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC. Portanto, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0013700-05.2009.5.07.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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