- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100681-23.2020.5.01.0034, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a irregularidade de representação do recurso de revista interposto. 2. Tal como afirma o Tribunal Regional no juízo de admissibilidade, ”o ilustre advogado que assinou eletronicamente a petição de recurso de revista, Dr. RUBENS GONÇALVES DE OLIVEIRA LOPES, OAB / RJ 238.534, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos”. Restou assentado no despacho regional de admissibilidade que “não se configurou, também, mandato tácito, que ocorreria mediante o comparecimento do referido advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais”. Registra o TRT, também, que “nem se alegue eventual concessão de prazo para saneamento da irregularidade, na medida em que não se trata de mandato existente carecendo de regularidade, mas sim de ausência de mandato”. 3. Desse modo, aplicável o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser “inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso”. 4. Outrossim, descabida a intimação prevista no art. 76 do CPC, uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100681-23.2020.5.01.0034. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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