- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 05/12/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010254-06.2017.5.03.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/11/2024, p. 05/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. De início, saliente-se que o debate em tela não possui estrita aderência com a tese fixada no tema nº 1.022 de repercussão geral do STF, visto que o cerne da controvérsia não é a necessidade de motivação para a dispensa do empregado, mas sim a vinculação da entidade da administração pública indireta aos motivos por ele discricionariamente indicados na resolução contratual. No caso, há registro no acórdão regional de que a dispensa da parte autora foi motivada pela “impossibilidade de promover sua alocação na empresa, em razão de não haver nenhuma demanda de vaga para o seu cargo, seja para substituição temporária, efetivação ou novo contrato, conforme justificativa de devolução de empregado”. Constou, porém, que: “não há como serem acolhidos os motivos indicados pela ré, como suficientes para embasar a dispensa do reclamante, ressaltando-se que não basta que a empregadora apresente qualquer alegação, com vistas ao atendimento do postulado da motivação de seus atos. Esta deve ser devidamente fundamentada e efetivamente comprovada em razões relevantes, claras e sólidas, o que não ocorreu na espécie”. Com efeito, às empresas denominadas “estatais” (empresas públicas e sociedades de economia mista) se aplicam os princípios administrativos da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, conforme regra contida no artigo 37 da Constituição Federal. Hely Lopes Meirelles denomina de “teoria dos motivos determinantes” a vinculação que deve ser estabelecida a partir da motivação escolhida pelo administrador para a prática do ato administrativo, até mesmo para aqueles de atos de natureza discricionária, os quais a ele se atrelam e dele não podem ser desvinculados, fulminando de nulidade quando inválidos Como relatado, o réu, discricionariamente, justificou a demissão da parte autora, não tendo, contudo, comprovado a efetiva ocorrência dos fatos alegados (conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST). Estando o administrador vinculado àquele motivo e sendo ele inexistente, a solução caminha para o reconhecimento da invalidade e a única solução consiste na determinação do retorno da parte autora ao emprego, com o pagamento dos salários do período de afastamento. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010254-06.2017.5.03.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 05/12/2024.)
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