JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011100-68.2019.5.03.0036

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
05/12/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011100-68.2019.5.03.0036, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 05/12/2024

Ementa

EMENTA: CMB/ge/brq/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO ENTRE O EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO REQUERER O DEPÓSITO IMEDIATO DO VALOR TOTAL DEVIDO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. FASE DE CONHECIMENTO. REGISTRO DE FATOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE CONTROLE E COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que “ o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ”. Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos , patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. FASE DE CONHECIMENTO. REGISTRO DE FATOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE CONTROLE E COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Pelos fundamentos já declinados no julgamento do apelo da primeira reclamada, mantém-se a decisão regional que reconheceu a formação do grupo econômico entre as empresas rés. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011100-68.2019.5.03.0036. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 05/12/2024.)
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