JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000611-02.2020.5.05.0029

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000611-02.2020.5.05.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. Em sede de julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, IRR Nº17, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado no DEJT em 15/5/2020, foi fixado o entendimento de que "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Constatado que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em dissonância com o entendimento desta Corte evidencia-se a transcendência da causa. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000611-02.2020.5.05.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECEPÇÃO DO ART. 193, § 2º, DA CLT, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. Os incisos XXII e XXIII do art. 7º da Constituição Federal são regras de eficácia limitada, de natureza programática. Necessitam da ' interpositio legislatoris' , embora traduzam normas jurídic…

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