JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100140-13.2022.5.01.0036

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0100140-13.2022.5.01.0036, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve, além de transcrever nas razões de recurso o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais os quais considerada ter sido violados. No caso concreto, o apelo não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, por ausência de cotejo analítico, não sendo possível identificar ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100140-13.2022.5.01.0036. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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