- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista 0010054-06.2018.5.15.0146, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TEMA ADMITIDO PELO TRT. EXPOSIÇÃO AO CALOR. ANEXO III DA NR 15. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Anexo III da NR 15 estabelece os limites de tolerância para a exposição ao calor. Em complemento, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância do intervalo para recuperação térmica nos casos de trabalho em condição acima dos referidos limites resulta no pagamento não apenas do adicional de insalubridade, mas também das horas extras correspondentes. Julgados. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de horas extras sob o argumento de que o “ disposto no Anexo 3 da Norma Regulamentadora - NR 15, que trata dos descansos durante a jornada do trabalhador exposto a calor, é considerado tão somente para fins de caracterização da insalubridade, mas não para o cômputo de horas extras ”. Esse entendimento não está em consonância com a jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 200, V, da CLT e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TEMA ADMITIDO PELO TRT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 3. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais de autor, beneficiário da justiça gratuita, em ação proposta após a vigência da Lei 13.467/2017. 4. A questão foi resolvida definitivamente pelo STF nos autos da ADI 5.766/DF, em que a Suprema Corte se pronunciou sobre a constitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A partir da referida decisão, a obrigação legal de arcar com os encargos processuais ficará com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro do referido prazo. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal período. 5. Na hipótese, em sessão ocorrida antes da decisão do STF na ADI 5.766/DF, o Tribunal Regional isentou totalmente o autor (parcialmente sucumbente) do pagamento de honorários advocatícios , o que diverge do entendimento do STF. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 791-A, § 4º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010054-06.2018.5.15.0146. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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