- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000164-54.2014.5.03.0134, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Em recente julgado, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Verifica-se que a decisão do Regional, na forma como proferida, parece violar o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA VIA NORMA COLETIVA. MOTORISTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemple sua supressão ou redução. Nesse sentido é a Súmula 437, II, do TST. Ocorre que o STF, em decisão proferida no Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo do trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Logo, o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não é norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme art. 71, § 3º, da CLT. Contudo, não é possível a simples supressão do direito, haja vista que a prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico. A propósito, o art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe limite expresso à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, desde que "respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ". Esse entendimento também encontra amparo na decisão do STF nos autos da ADI 5322/DF (DJE 30/08/2023), referente à redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais. Nessa oportunidade, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes (relator) pontuou que, não obstante o art. 71, § 5º, da CLT não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, isso poderia ser buscado na própria CLT (art. 611-A). No presente caso , o col. Tribunal Regional evidencia que a norma coletiva reduziu o intervalo intrajornada para 20 minutos , quando a previsão legal e o entendimento fixado pelo e. STF limitam a autorização para redução do referido intervalo para o mínimo de 30 minutos . Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em recente julgado, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .". Verifica-se que a decisão do Regional, na forma como proferida, parece violar o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido, para processar o recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere , desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, não prospera a decisão do eg. Tribunal Regional que invalidou as normas coletivas firmadas entre as partes que suprimira as horas in itinere . Nesse contexto, a decisão do Regional, na forma como proferida, está em dissonância com o precedente vinculante do STF e com a norma constitucional (artigo 7º, XXVI, da CRFB) e legal (artigo 611-A, I, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido . CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000164-54.2014.5.03.0134. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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