JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000275-78.2022.5.02.0292

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000275-78.2022.5.02.0292, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO . I. Como se observa da decisão agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, com fundamento na Súmula nº 422 do TST. Registrou-se na referida decisão que a parte Agravante não trouxe argumento condizente ao caso para demonstrar o desacerto da decisão recorrida, pois não teceu consideração razoável para afastar o óbice contido no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, utilizado como fundamento para o não recebimento do apelo. II. Na minuta do presente agravo interno, a parte Agravante também não impugna os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência, por aplicação do entendimento consolidado na Súmula 422 do TST . III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000275-78.2022.5.02.0292. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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