- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0001156-37.2022.5.17.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE DIALETICIDADE. EFEITO MODIFICATIVO PARA AFASTAR A FALTA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO, PORÉM, IMPROVENDO-O EM RAZÃO DA FALTA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. No tópico referente à “licitude da ruptura contratual” o agravo não foi conhecido porque o agravante não teria impugnado o óbice da Súmula 126 do TST, erigido no exame de admissibilidade “a quo” e confirmado na decisão unipessoal. 2. O embargante sustenta que o óbice foi impugnado e após atenta releitura das razões do agravo, ao todo nove páginas, verifica-se que, ainda que superficialmente, em um único parágrafo, o agravante registrou " Observe-se que não há revolvimento de provas, porquanto restou demonstrado que o PDV, em nenhum momento, informa a destinação dos empregados que não aderissem, e resta devidamente comprovado nos autos que o Agravado utilizou a transferência, a incerteza, a falta de suporte e a redução salarial como instrumentos de coação do resultando em verdadeiro vicio de consentimento ". (f. 2196) 3. Esse trecho é suficiente para reconhecer como impugnado o óbice da Súmula 126 do TST, motivo pelo qual provejo os declaratórios com efeito modificativo para conhecer do agravo. 4. No mérito, entretanto, o agravante não logra êxito em acessar a via extraordinária, pois após atenta leitura das noventa e sete páginas do agravo de instrumento (p. 2024-2120), verifico que não houve impugnação ao óbice da Súmula 126 do TST, erigido pelo juízo de admissibilidade “a quo” para negar seguimento ao recurso de revista. 5. A falta de impugnação específica do óbice que fundamentou a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista torna o agravo de instrumento desfundamentado (Súmula 422, I, do TST) e impede seu conhecimento. Embargos de declaração a que se dá provimento para conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001156-37.2022.5.17.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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