- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000085-82.2022.5.12.0057, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N.º 80 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N.º 80 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. Em razão de potencial contrariedade à Súmula n.º 80 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N.º 80 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 12ª Região por meio do qual se deu provimento ao recurso ordinário da parte autora para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “no caso, quanto ao agente ruído, o laudo pericial aponta que houve a disponibilidade adequada de EPIs para elidir a exposição ao agente de risco ruído, pois o prazo recomendado para troca do protetor auricular foi observado pela ré, e, assim, concluiu o perito que o autor laborou em ambiente salubre em relação ao referido agente de risco”. Pontuou que “a ré procedeu a troca dos protetores ‘antes’ do prazo recomendado pelos fabricantes (24 meses), logo, tenho que eram aptos a elidir o ruído adequadamente, motivo pelo qual votei para negar provimento ao recurso”. Asseverou, no entanto, que “por questão de política judiciária e segurança jurídica, alterei meu entendimento anterior sobre a matéria, para adaptar-me à decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do processo ARE 664335/SC, da Relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux. Não obstante esse julgado verse sobre direito previdenciário (tempo de serviço prestado sob condições nocivas para fim de aposentadoria especial), em seus fundamentos o STF assentou o entendimento de que a utilização de protetores auriculares não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo, ainda que atenue a exposição do trabalhador a um nível de ruído abaixo do limite legal, pois a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n.º 80 do TST, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 4. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 5. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000085-82.2022.5.12.0057. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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