- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010226-62.2020.5.03.0064, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO, ATRAVÉS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO PAGAMENTO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ÀS 22:00H E ÀS 5:00H, EM CONTRAPARTIDA A PAGAMENTO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a incidência do adicional noturno sobre as horas prorrogadas além das 5 da manhã, quando estabelecida por norma coletiva a fixação da hora noturna de 22 às 5 horas. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou “ no caso, cumprindo os substituídos jornada que ultrapassava as 5:00, a eles é devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h00. Por sua vez, consoante esclarecido na r. sentença, somente a partir da vigência do ACT de 2018/2019 que os instrumentos coletivos passaram a dispor acerca da limitação do adicional noturno entre 22h e 5h, o que leva à conclusão de ser devida a prorrogação do adicional de horas extras no período anterior a este instrumento normativo ”. Pontuou que “ as cláusulas normativas relativas ao adicional noturno constantes dos Acordos Coletivos anteriores apenas traziam a definição do horário noturno, a partir do que estabelece a CLT, no seu artigo 73, sem qualquer previsão de não pagamento do adicional em caso de prorrogação da hora noturna (vide por exemplo a cláusula 8ª do ACT 2016/2017 - id. 0dd100e - Pág. 3) ”. Concluiu, num tal contexto, que “ os substituídos fazem sim jus ao pagamento do adicional noturno, do início do período imprescrito até 31/10/2018, no montante previsto em norma coletiva, sobre as horas trabalhadas após às 5h, nos moldes deferidos em primeiro grau ”. 4. A questão debatida, portanto, não gravita no âmbito do descumprimento ou invalidação da norma coletiva (Tema 1.046), mas de sua interpretação, pois a tese da recorrente é no sentido de que a cláusula do acordo coletivo permitiria o não pagamento das horas prorrogadas do horário noturno. 5. Nesse sentido, o acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta o art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva. Trata-se, portanto, de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010226-62.2020.5.03.0064. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.