JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000693-16.2020.5.10.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0000693-16.2020.5.10.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHEIDA. 1. Em relação à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sua caracterização limita-se às hipóteses em que constatada a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, embora o TRT não tenha se reportado à tese jurídica defendida pelo autor (aplicação analógica do art. 244 da CLT no período destinado ao intervalo intrajornada), verifica-se que os elementos fáticos registrados no acórdão regional permitem o exame da matéria de fundo sem que seja necessária a pronúncia da nulidade. Agravo a que se nega provimento, no tema . FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA DE 12x36. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Sob a égide do regime legal anterior à Reforma Trabalhista, este Tribunal editou a Súmula n.º 444, firmando entendimento no sentido de que é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. No entanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o parágrafo único do art. 59-A da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que o feriado trabalhado e compensado, na jornada doze horas por trinta e seis de descanso, não gera direito ao pagamento em dobro. 2. O art. 6º, " caput ", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo " tempus regit actum ". 3. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 4. Portanto, a nova disciplina do art. 59-A, parágrafo único, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso. 5. No caso, o Tribunal Regional respeitou o primado do “ tempus regit actum” ao considerar que “ A Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. A data de admissão antes da vigência da lei referida não possui aptidão jurídica para afastar sua aplicabilidade. (...) Não se aplica às súmulas a regras de direito intertemporal, logo, não há falar em direito adquirido a entendimento expressamente superado pela nova legislação (...) Adotando o mesmo raciocínio, tem-se por indevida a dobra dos feriados após 10/11/17”. Agravo a que se nega provimento, no tema . HORAS EXTRAS. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. LIMITAÇÃO SEMANAL DE 36 HORAS. ART. 5º DA LEI Nº 11.901/2009. ADI 4842. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em relação às horas extras, a matéria possui transcendência política porquanto foi objeto da ADIn 4842, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se afirmou a validade dos limites impostos à jornada de trabalho dos bombeiros civis, conforme fixados pela Lei nº 11/901/2009. Agravo provido para que se prossiga no julgamento do agravo de instrumento . INTERVALO INTRAJORNADA . REGIME DE PRONTIDÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES APONTADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO INCISO III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No que concerne ao intervalo intrajornada e ao alegado regime de prontidão, verifica-se que o autor, nas razões do recurso de revista, não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Isso porque, embora tenha apontado, na epígrafe do capítulo recursal, a violação em sequência de diversos dispositivos de lei e da Constituição Federal, no curso de argumentação não logrou demonstrar analiticamente a violação de nenhum deles. Ao contrário, da leitura das razões apresentadas não se extrai sequer que tenha apontado a ofensa direta de qualquer dispositivo, razão pela qual é flagrante o descumprimento do referido pressuposto recursal. 2. A não observância de qualquer dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento, no tema. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME DO EMPREGADO BOMBEIRO CIVIL. FIXAÇÃO DO MOMENTO E DO QUANTITATIVO DE TEMPO DESPENDIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença no ponto em que havia deferido ao autor 20 minutos diários em razão da chegada antecipada ao trabalho para vestir o uniforme e “entrar em forma”. Para tanto, registrou que a anotação do ponto se dava 10 minutos antes de entrar em forma, tempo que julgou suficiente para a troca de uniforme. 2. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que a troca de uniforme era feita antes do registro do ponto e que durava 20 minutos diários, esbarra na impossibilidade de que esta Corte Superior reexamine fatos e provas, à luz do óbice da sua Súmula nº 126. Em tal contexto fático, não se afere a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. LIMITAÇÃO SEMANAL DE 36 HORAS. ART. 5º DA LEI Nº 11.901/2009. ADI 4842. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 5º da Lei nº 11.901/2009, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. LIMITAÇÃO SEMANAL DE 36 HORAS. ART. 5º DA LEI Nº 11.901/2009. ADI 4842. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da ADI 4842, em que se postulava a declaração de inconstitucionalidade justamente do art. 5º, da Lei nº 11.901/2009, julgou improcedente a ação, fixando a validade da jornada 12x36 prevista para a categoria profissional dos bombeiros civis, bem como do limite de 36 horas semanais. Destacou que “ A proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB) não são “ipso facto” desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada semanal ”. 2. No caso, o TRT afastou a condenação da ré ao pagamento das horas excedentes à 36ª semanal por considerar que haveria uma “incongruência interna” no dispositivo legal (art. 5º, da Lei nº 11.901/2009), entendimento que não se coaduna com aquele firmado pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000693-16.2020.5.10.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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